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Estudos e Laudos Ambientais

RIMA

Renovação a cada 12 meses
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Diretrizes:  

O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o relatório que traz todas as conclusões apresentadas no EIA – Estudo de Impacto Ambiental.

Geralmente, é elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, ou seja, por todos os recursos de comunicação visual.

Deve também respeitar o sigilo industrial (se este for solicitado) e pode ser acessível ao público.

Para isso, devem estar no relatório:

  • As finalidades e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais.

  • A descrição e alternativas tecnológicas do projeto ( matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.).

  • Um resumo dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto.

  • Uma descrição dos prováveis impactos ambientais da implementação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação.

  • A caracterização da futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, além da possibilidade da não realização do mesmo.

  • Uma descrição do impacto esperado das medidas mitigadoras associadas aos efeitos negativos e o grau de alteração esperado.

  • Um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.

  • Por fim, a conclusão e comentários gerais.

Cabe ressaltar que a SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) disponibiliza o Roteiro Básico para a elaboração do EIA/RIMA e a partir do que poderá se desenvolver um Plano de Trabalho que o deverá ser aprovado pela secretaria.

O RIMA é um documento público que confere transparência ao EIA, uma síntese em linguagem acessível, didática, clara e objetiva, para que qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça controle social.

Tanto o EIA- Estudo de Impacto Ambiental, quanto o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental são documentos técnicos multidisciplinares com o fim de realizar uma avaliação completa dos impactos ambientais significativos que um empreendimento causa.

E, então, indicar as medidas mitigadoras a eles correspondentes.

Quem precisa de RIMA?

O EIA/RIMA é exigido na fase de Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que possam causar significativa degradação ambiental.

Quando os impactos forem significativos e não forem mitigados, o órgão ambiental em questão poderá exigir compensações.

Ainda, os estabelecimentos licenciados com EIA/RIMA devem aplicar, no mínimo, 0,5% dos custos totais para a instalação do empreendimento em uma Unidade de Conservação, como compensação ambiental.

Atividades que podem causar degradação ambiental

Dependem de elaboração de EIA/RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, ou que possam causar degradação ambiental, como:

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

  • Ferrovias;

  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

  • Aeroportos;

  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

  • Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

  • Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

  • Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

  • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Audiência Pública

Realizado por equipe multidisciplinar, a serviço do empreendedor, e também avaliado por equipe multidisciplinar do Órgão Ambiental, os estudos ambientais, na forma resumida de RIMA, submete-se à apreciação pública.

Ele é um dos mais transparentes instrumentos de licenciamento ambiental.

De acordo com o artigo 225, 1º, IV, da Constituição Federal:

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